A adoção e o direito a cidadania
junho 13, 2008 by Sofia Santos
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O instituto da adoção é uma modalidade artificial de filiação pela qual o adotante aceita, de forma voluntária e legal, que o adotado ingresse no seio de sua família, como se fose seu filho.
A lei brasileira não faz qualquer distinção em relação ao estado civil do pretenso adotante, pouco importando se é solteiro, casado, divorciado, ou se vive em concubinato. Entretanto, na hipótese de ser casado ou manter uma relação de concubinato, obviamente, a adoção deverá ser pretendida e solicitada por ambos, sendo certo que será objeto de exame e avaliação a estabilidade desta união.
O cônjuge (casado) ou concubino (a) pode adotar o filho(a) do companheiro (a), contudo ainda não existe previsão legal para adoção por homossexuais, mas a autorização poderá ser dada a critério do juiz responsável.
O Código Civil brasileiro estabelece 18 anos como idade mínima para tornar-se adotante. Estabelece ainda outro requisito importante a ser obedecido; o adotante deve ser mais velho que o adotado em, pelo menos, 16 anos. O procedimento para adoção de menores de 18 anos é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
É importante considerar ainda que, qualquer adoção somente se efetuará por processo judicial, e toda adoção deverá, por forca de lei, trazer um beneficio ao adotando. Deste modo, a adoção de um adulto por outro, será muito difícil, pois há que se convencer o Tribunal sobre um verdadeiro benefício ao adotado.
Destaco outras peculiaridades legais da adoção que devem ser consideradas por ambos adotante e adotado. O adotado passará a ter os mesmos direitos e deveres, inclusive hereditários, de um filho legítimo do adotante. O adotado receberá o sobrenome do adotante. E ainda, a adoção é irrevogável, ou seja, o adotado nunca mais deixará de ser filho do adotante, nem mesmo após sua morte.
Atualmente muitos imigrantes brasileiros acreditam que se adotados por um europeu conseguirão o direito a uma cidadania européia e com esta a liberdade para viver e trabalhar no Reino Unido. Vejamos:
1 – Na Itália, o adotado que for maior de 21 anos de idade, poderá adquirir a cidadania italiana somente por naturalização e após decorrido um período de residência legal naquele país de cinco anos sucessivamente à adoção.
2 – Em Portugal, os adotados maiores de 16 anos de idade, poderão adquirir a cidadania portuguesa assim que a decisão que decretou a adoção seja revista e confirmada por Tribunal português. Devem ser apresentados os certificados de registro criminal, emitidos por todos os países nos quais o adotado tenha morado e o certificado de dispensa do serviço militar.
3 – De acordo com o Código Civil Espanhol a adoção feita fora do território Espanhol deverá ser reconhecida como valida pela Corte Espanhola, e somente após este reconhecimento o adotado menor de 18 anos adquirirá a nacionalidade espanhola de origem, como se filho biológico fosse. Em contraposição, se o adotado for maior de 18 anos poderá optar pela nacionalidade espanhola de origem em um prazo de dois anos contados a partir da adoção.
Finalmente, podemos observar que, tanto o processo de adoção brasileiro quanto os europeus acima vistos precisam de autorização judicial para ser válidos. No entanto, podemos também notar que é facilmente justificável os benefícios da adoção de menor por uma família européia, porém extremamente difícil os argumentos para convencer um tribunal à adoção de um adulto por outro.
Por: Vitória Nabas
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abril 12, 2008 by Sofia Santos
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